JUSTIFICATIVA
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, Piauí, no dia 3 de abril de 2009, através do Convênio ICMS nº 38/09, autorizou benefício fiscal dessa natureza, cuja cláusula primeira é a seguinte:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidas na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.”
Assim sendo, a implementação no Estado do Rio de janeiro da referida isenção, certamente, permitirá o acesso, via redução de preço, de importante parcela da população à rede mundial de computadores, facilitando a democratização de conhecimento e a disseminação informação, além de contribuir para o ambiente de negócios de micro e pequenas empresas de nosso Estado, provavelmente com incremento de arrecadação, superando possível renúncia fiscal aparente.
PROJETO DE LEI Nº 2326/2009
EMENTA:
CONCEDE ISENÇÃO DE ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REFERENTES AO ACESSO À INTERNET POR CONECTIVIDADE EM BANDA LARGA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
Autor(es): Deputado ANDRÉ CORRÊA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica isento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga, nas condições especificadas no § 1º deste artigo.
§ 1º - O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado a que:
I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais) e
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço estejam domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - A isenção do ICMS prevista neste artigo também se aplica ao adicional de que trata a Lei 4.056/02, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto de que trata o artigo 37 da Lei 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, nas prestações de serviço beneficiadas pela isenção de que trata esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho , 28 de maio de 2009
DEPUTADO ANDRÉ CORRÊA